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Lei nova!!!

Lei nº 13.286, de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

Art. 2o O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016;

195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

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Vejam as novas súmulas do STJ, publicadas em 29/02/2016.

Súmula 563 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

Súmula 565 A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Súmula 567 Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

FONTE STJ

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Pleno do STJ define que o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março de 2016.

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (2), que o novo Código de Processo Civil (CPC) vai entrar em vigor no próximo dia 18 de março. A questão foi levada à apreciação do colegiado pelo ministro Raul Araújo, presidente da Segunda Seção do tribunal.

O Pleno, de forma unânime, interpretou o artigo 1.045 do CPC para definir a questão. O artigo dispõe que “este código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial”. O novo CPC foi publicado no dia 17 de março de 2015.
Na mesma sessão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, membro da Comissão de Regimento Interno do STJ, apresentou uma série de propostas de alteração do Regimento Interno a partir do impacto produzido pelo novo CPC.

Os principais pontos abordados no trabalho foram as atribuições do presidente, em especial aquelas que precedem a distribuição; poderes do relator; inclusão de classes processuais criminais, conforme a tabela unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); formação de precedentes qualificados; recurso ordinário; julgamento virtual de recursos e afetação virtual de repetitivos, entre outros.

A deliberação dessas questões será realizada pelo Pleno no próximo dia 16 de março. Os ministros da corte têm até o dia 14 de março para encaminhar novas propostas e destaques ao relatório apresentado pela Comissão de Regimento Interno.

Fonte STJ

02/03/2016 20:07

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Carta aberta ao querido amigo Prof. Zeno Veloso, sobre a mudança do Novo CPC durante o período de vacatio legis. Em breve publicaremos a resposta.

Caríssimo Prof. Zeno Augusto Bastos Veloso,

É com enorme alegria que lhe escrevo este e-mail, que espero lhe encontre muitíssimo bem.

Sirvo-me do presente para formular consulta sobre um fato interessante que envolve modificação de lei no período de vacatio legis.

Na data de hoje, 05/02/2016, foi publicada a Lei nº 13.256, de 4 de Fevereiro de 2016, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

O artigo 4º, último artigo da referida lei, estabelece que ela entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).

A nossa dúvida cinge-se ao fato de que o § 3o, do art. 1º, do Decreto Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), determinar que se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Como sabemos, o Novo CPC entrará em vigor somente no mês que vem (março de 2016), e a referida lei publicada hoje altera uma norma ainda em vacatio legis.

Mesmo considerando que se trata de uma lei nova que altera o Novo CPC, e não a republicação integral do seu texto, tem a Lei 13.256/2016 o objetivo de corrigir a norma já publicada mas que ainda não está em vigor.

Se considerarmos que o objetivo da vacatio legis é permitir que a sociedade possa se adaptar com a novel legislação que terá grande impacto na sociedade, não podemos desconsiderar que os estudiosos do Novo CPC já escreveram obras e começaram a lecionar a matéria na formatação antiga, ou seja, se faz necessário a recontagem do prazo para que essa modificação possa ser absorvida pela comunidade jurídica.

Foi por tal motivo que o art. 8º da Lei Complementar 95/98 estabeleceu que a vigência de uma lei de grande repercussão deve contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento. É a redação do dispositivo em comento:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

Estamos a, aproximadamente, 45 dias da entrada em vigor do Novo CPC.

Assim, sendo, seria esse um prazo razoável para que tal modificação, numa lei que teve 1 ano de vacatio legis, entre em vigor, impactando seriamente os processos futuros e em curso, já que lei processual tem aplicação automática?

Gostaria muito de saber vossa opinião, considerando que o amigo é uma das maiores autoridades sobre o tema, em razão da maravilhosa pesquisa que por Vossa Excelência foi capitaneada, e publicada em versão comercial pela festejada Editora da UNAMA***.

Receba o meu fraterno e carinhoso abraço,

Christiano Cassettari
Advogado e Prof. Direito Civil
http://www.professorchristiano.com.br

***VELOSO, Zeno. Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil – arts. 1° a 6°. 2° ed. Belém: Unama, 2006 (com prefácio do professor Antônio José de Mattos Neto e apresentação do professor Miguel Reale).

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Novo CPC alterado no período da vacatio legis. E agora?

LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 521………………………………………………………
………………………………………………………………………..
III – pender o agravo do art. 1.042;
………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 537. …………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 966………………………………………………………
……………………………………………………………………….
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (NR)

“Art. 988. ………………………………………………………
…………………………………………………………………………
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
………………………………………………………………………….
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 1.029. …………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 2º (Revogado).
………………………………………………………………………….
§ 5º ……………………………………………………………..
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
…………………………………………………………………………..
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

“Art. 1.035. …………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
§ 3º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
II – (Revogado);
………………………………………………………………………….
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
………………………………………………………………………….
§ 10. (Revogado).
………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 1.036……………………………………………………
……………………………………………………………………….
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 1.038……………………………………………………
……………………………………………………………………….
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)

“Art. 1.041……………………………………………………
……………………………………………………………………….
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.” (NR)

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Vigência)
I – art. 945;
II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042;incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016

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Mudança no Código Civil!!!

Lei 13.176 de 21 de outubro de 2015

Acrescenta inciso IX ao art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para outorgar privilégio especial, sobre os produtos do abate, ao credor por animais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 964. …………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IX – sobre os produtos do abate, o credor por animais.”(NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

Publicado em 22 de outubro de 2015.

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Mais uma mudança no Código Civil – agora na parte de fundações…

Vejam o texto da nova lei, que já está em vigor, no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13151.htm

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A Lei Complementar nº 150, de Junho de 2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/90 (Bem de Família Legal).

A Lei Complementar nº 150, de Junho de 2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/90 (Bem de Família Legal).

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Lei 8.009/90 que trata do bem de família é modificada em Julho de 2015.

LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015.  

Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o ………………………………………………………………. ………………………………………………………………………

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; ………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015;

194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Eleonora Menicucci de Oliveira

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

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Publicada ontem a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015.

Publicada ontem a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A referida lei revoluciona o Código Civil em vários aspectos. Vigência começa em 180 dias. O texto da norma pode ser verificado no seguinte link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

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