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Corte Especial do STJ define critérios para a configuração da fraude a execução.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica, em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ 15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto, se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014.

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Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso, segundo STJ.

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso, segundo STJ.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S/A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

Sem má-fé

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, “o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios”. A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

Requisitos necessários

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.

Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Regra de exceção

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Microssistemas

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.

No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Teoria maior

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.

EREsp 1.306.553

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Arquivado em Parte Geral, Parte Geral 2015

TJ-SP rejeita pedido do artista Romero Brito, que queria incluir um “T” ao seu sobrenome para ser BRITTO.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1056331-88.2014.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – ROMERO FRANCISCO DA SILVA BRITO – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP) (D.J.E. de 30.09.2014 – SP)
Integra da decisão:
CONCLUSÃO
Em 26/08/2014 18:36:14, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr.ª José Gomes Jardim Neto. Eu,
Escrevente, subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 1056331-88.2014.8.26.0100 – Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil
Requerente: ROMERO FRANCISCO DA SILVA BRITO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). José Gomes Jardim Neto
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Romero Francisco da Silva Brito, qualificado nos autos, objetivando a correção de seu assento de nascimento a fim de constar seu nome como Romero Francisco da Silva Britto .
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 04/09).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 17/19).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral não pode ser acolhida.
Conforme bem acentuado pelo representante do Ministério Público, embora a imutabilidade do nome não seja absoluta, não pode “ficar a mercê do arbítrio do seu portador o seu cancelamento ou a sua substituição”.
O requerente pertence a família que possui um patronímico: Brito.
Passou a assinar todas as suas obras dobrando o t, de forma a constar como “Britto”. Por essa razão, é conhecido como tal, valendo dizer que é artista plástico cuja obra é conhecida também além das fronteiras brasileiras.
Não há, na petição inicial, a explicação pela qual o autor passou rejeitar a grafia original do patronímico paterno.
Poderia ser essa razão em si suficiente para aceitar-se a alteração. Por exemplo, até mesmo a completa supressão do patronímico é aceita por parte da jurisprudência no caso de abandono afetivo.
No presente caso, a mudança está justificada somente no fato de ser o autor reconhecido como se efetivamente possuísse o t dobrado em seu sobrenome.
Não é situação incomum a adoção de um nome artístico.
Sílvio Santos é sabidamente Senor Abravanel e Adoniran Barbosa se chamava João Rubinato. Há casos em que pai e filho possuem nomes artísticos. É o caso de Durval de Lima e Durval de Lima Júnior, cantores nacionalmente conhecidos como Xororó e Júnior Lima.
A diferença entre o nome artístico e aquele constante dos registros públicos não lhes causa problemas relacionados a sua identificação. Pelo contrário, o nome registral permite identificar a estirpe, o que raramente é possível a partir do nome artístico
No caso do autor, por exemplo, o seu patronímico registral, com um t simples indica a sua descendência, ainda que todos o reconheçam como o artista “Romero Britto”, assim como todos reconhecem como “Gal Costa” a cantora, cujo nome registral é “Maria da Graça Costa Penna Burgos.”
O mero fato de ser reconhecido pelo nome artístico não é situação suficiente, em si, para autorizar a mudança de um sobrenome. As exceções existentes, que permitem até mesmo o acréscimo de apelidos públicos notórios, não permitem a alteração dos apelidos de família, situação expressamente vedada pelo art. 56 da lei de Registros Públicos, cujo conteúdo estabelece: “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa..”
Ademais, o autor falhou em narrar fatos que comprovem a propalada “necessidade da retificação”. Em outras palavras, falta à petição inicial e mesmo à petição de fls. 22/25 uma causa de pedir verdadeiramente justa, já que o mero desejo de se identificar o nome artístico com o registro civil não é causa juridicamente suficiente.
Acrescente-se que aceitar a referida modificação teria por base interpretação que afastaria por completo a segurança e a veracidade dos apelidos de família, significando, ademais, que o nome registral de artistas reconhecidos pelo nome artístico estaria absolutamente sujeito à sua vontade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 26 de setembro de 2014.
José Gomes Jardim Neto
Juiz de Direito (D.J.E. de 30.09.2014 – SP)

FONTE TJ-SP

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O bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90, decide STJ.

DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.
Deve ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem restringido a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp 1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.

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Morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro obrigatório, decide STJ.

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A decisão foi unânime.

O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho. A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela seguradora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão.

Personalidade civil

Para o TJSC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

Direito à vida

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”, afirmou o ministro.

Para Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.

Se o preceito legal garante indenização por morte, disse o ministro, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

REsp 1415727

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Turma do TRT-MG não permite a penhora de jazigo perpétuo, aplicando tese do bem de família.

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), seguindo o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, confirmou decisão que impediu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido foi feito por um ex-empregado que falhou na tentativa de penhora de outros bens para pagamento de seu crédito trabalhista. Entretanto, o juiz de 1º Grau e a Turma que julgou o recurso, não consentiram a pretensão.
De acordo com a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não incapacita essa condição. No caso, foi aplicado o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família e interpretação extensiva do dispositivo legal. O juiz avaliou que o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Além disso, de acordo com a sentença, as condutas incompatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro. A conclusão foi mantida em grau de recurso e o relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão.
O relator citou lição do advogado e professor Humberto Theodoro Júnior, ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor. O artigo 649 do Curso de Direito Processual Civil de 1993, volume 2, e página 103, expõe que “em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública, etc”. No entendimento do relator, a impenhorabilidade do jazigo pode ser justificada por este artigo. Com isso, a Turma de julgadores negou recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TRT-MG – 27/08/2014

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Vejam excelente caso de aplicação da teoria da Actio Nata pelo STJ.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS DEMANDAS POR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima: a) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Sobre o tema em análise, o STJ editou a Súmula 278, segundo a qual “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Com o advento desse enunciado, sepultou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição seria sempre a data do acidente, independentemente do tipo de lesão. Persiste, porém, controvérsia no que se refere à necessidade, ou não, de um laudo médico para que a vítima do acidente (beneficiária do seguro) tenha ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial). Essa controvérsia tem gerado três entendimentos jurisprudenciais diversos. O primeiro considera que a invalidez permanente depende de uma declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. No segundo há uma ligeira mitigação do primeiro, pois se aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro. O laudo médico, nesses casos, serviria mais para aferir o grau de invalidez, do que para constatá-la. Interessante destacar que o fato de a invalidez permanente ser uma consequência imediata do acidente, não implica, necessariamente, ciência inequívoca da vítima. A perda do baço, por exemplo, somente chegará ao conhecimento de uma vítima leiga em Medicina se essa informação lhe for prestada por um médico. Nesses casos, ainda que a lesão seja imediata, a ciência da vítima só ocorrerá em momento posterior. Voltando às teses acerca da ciência da invalidez, o terceiro entendimento admite que essa ciência possa ser presumida, conforme as circunstâncias do caso. Colhe-se da jurisprudência do STJ, por exemplo, julgado no qual o Tribunal de origem entendeu que o longo decurso de tempo entre o acidente e a data do laudo, além da não submissão das vítimas a tratamento, permite que se presuma a ciência da invalidez. Posto isso, cumpre verificar o enquadramento dos entendimentos jurisprudenciais acima delineados nas hipóteses do art. 334 do CPC, transcrito a seguir: “Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. O primeiro entendimento, que exige um laudo médico para que se considere a ciência inequívoca da vítima, está de acordo com esse dispositivo legal (a contrario sensu), pois o laudo médico é uma prova documental. O segundo entendimento também está de acordo, pois o caráter permanente da invalidez em hipóteses como amputação de membro constitui fato notório para a vítima, enquadrando-se no inciso I, supra. O terceiro entendimento, contudo, parece afrontar o disposto no art. 334 do CPC, por não haver norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste. Essa questão deve ser contextualizada à realidade brasileira em que a maioria das vítimas se submetem a tratamento médico e fisioterápico custeado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), que sabidamente é bastante demorado nesses casos em que não há mais risco de vida. Desse modo, o fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado, não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização, se não há previsão legal nesse sentido. Há de se ressaltar, ademais, que por mais que as vítimas sintam a redução em sua capacidade laboral ao longo dos anos, esse fato não é suficiente para autorizá-las a pleitear a indenização, pois a legislação do DPVAT exige mais do que mera incapacidade laboral, exige invalidez “permanente”. E esse caráter permanente da invalidez é inalcançável ao leigo em Medicina. Para se afirmar que uma lesão é permanente, ou seja, sem perspectiva terapêutica, é necessário concluir pela inviabilidade de qualquer dos tratamentos disponíveis, o que não é possível sem conhecimentos médicos. Frise-se que não se pode confundir ciência da lesão (ou da incapacidade) com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico. De outra parte, cabe refletir sobre a possibilidade de manipulação do prazo prescricional por parte da vítima. Há a preocupação de que a vítima, depois de transcorrido o prazo prescricional, obtenha um novo laudo médico e ajuíze a ação, omitindo, por má-fé, a existência de um laudo médico mais antigo. Entretanto, cabe frisar que, no Direito brasileiro, a má-fé não pode ser presumida. Então, caso a seguradora desconfie dessa manipulação do prazo prescricional, cabe-lhe diligenciar junto ao IML para saber se a vítima submeteu-se, ou não, a exame médico em data anterior. Do contrário, há de prevalecer, como termo inicial da prescrição, a data indicada no laudo médico apresentado pela vítima. REsp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014.

Fonte STJ

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Arquivado em Contratos, Parte Geral, Responsabilidade Civil

Terceira Turma do STJ afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel.

O reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor.

No caso, o credor ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil.

O artigo 1º da Lei 8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

Há precedentes no STJ que não reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do credor.

Problemas de saúde

Os devedores alegaram em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário. Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação.

O juízo de primeiro grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável do imóvel.

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

“As circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e 486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.

A proteção legal pode ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”.

A jurisprudência aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009”.

Essa notícia se refere ao processo: REsp 1364509

FONTE STJ

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Segundo o STJ, também é bem de família insuscetível de penhora, o único imóvel do devedor, mesmo que ele não resida nele.

DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES.

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Além do mais, é oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014.

FONTE STJ

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TST profere magnifica decisão respeitado a Lei 8.009/90 do bem de família em casos trabalhistas.

Esposa consegue anular penhora de imóvel do marido em execução trabalhista.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal, e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.

O imóvel, situado em Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente, a arrematação.

Ela alegou que não foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.

A 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão de primeiro grau.

Penhora x bem de família

Ao julgar novo recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso, segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, “dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem”. Dessa forma, a esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo esposo, mas, mesmo assim “é destinatária direta da proteção do bem de família inscrita na Lei 8.009/90”.

A relatora destacou ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1788-43.2010.5.03.0114

Fonte AASP

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