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Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético, decide STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.

“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Inversão do ônus da prova

A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.

No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.

“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.

Casos

Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.

Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. O STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.

Orientação

O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos:

AREsp 328110
REsp 985888
REsp 236708
REsp 985888
REsp 1442438

Fonte STJ

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Multa por não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em sentença arbitral, decide STJ.

A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas.
O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”. 

Sentença arbitral
O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos.

O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta. 

Fundamentos

Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado.

“Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, explicou o relator.

O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.

Processo relacionado: REsp 1.102.460

Fonte STJ

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Arquivado em Contratos em espécie 2015, Multa Contratual, Obrigações

A presunção de pagamento, constante em escritura pública, e relativa, afirma STJ.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

Fonte STJ

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Impossível cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso relativo a inadimplência em contrato de compra e venda de automóvel, entendeu que a pretensão do recorrente não poderia ser atendida, pois implicava cumular indenização por perdas e danos com multa compensatória prevista em cláusula penal.

O recorrente vendeu ao recorrido um veículo Alfa Romeo 164, fabricado em 1994, pelo preço de R$ 22.150. O recorrido pagou apenas uma parte do valor acordado e ficou devendo R$ 13.350. Por isso, o recorrente pediu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e o pagamento da multa contratual prevista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, para a qual o autor não tinha direito à indenização pela desvalorização do veículo, pois a multa prevista no contrato já objetivava prefixar perdas e danos em caso de extinção do negócio jurídico. Confirmou também a divisão dos ônus sucumbenciais.

Inconformado com esse entendimento, o autor da ação apresentou recurso no STJ, alegando ser possível cumular a multa compensatória prevista em cláusula penal com a indenização por perdas e danos.

Distinção

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, existem dois tipos de cláusula penal: uma vinculada ao descumprimento total ou parcial da obrigação, e outra que incide na hipótese de mora, ou seja, de descumprimento parcial de uma prestação ainda útil.

Beneti explicou que a cláusula penal tem o objetivo de “recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento”. Segundo ele, a cláusula representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.

Nesse sentido, o ministro afirmou que a cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato não é possível, conforme já definido pela jurisprudência do STJ.

Embora o recorrente tenha alegado que o STJ já julgou de maneira contrária a esse entendimento, num recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Beneti explicou que aquele precedente não tratava da possibilidade de cumulação entre cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.

De acordo com o ministro, a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel correspondia, naquele caso, a uma cláusula contratual específica. “Isso significa que não se permitiu a cobrança cumulativa da cláusula penal compensatória com uma indenização por perdas e danos a ser apurada judicialmente, mas com uma outra verba indenizatória, também prevista contratualmente”, esclareceu.

Quanto ao recurso sobre a venda do Alfa Romeo, Beneti foi categórico: “Se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos.”

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1335617

Fonte STJ

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Vejam interessante decisão do STJ sobre consignação em pagamento.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES VENCIDOS E INCONTROVERSOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Em ação de consignação em pagamento, ainda que cumulada com revisional de contrato, é inadequado o depósito tão somente das prestações que forem vencendo no decorrer do processo, sem o recolhimento do montante incontroverso e vencido. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC. O depósito em consignação tem força de pagamento, e a correspondente ação tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação. Em razão disso, o provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação relativa à relação jurídica material. A consignação em pagamento serve para prevenir a mora, libertando o devedor do cumprimento da prestação a que se vinculou, todavia para que tenha força de pagamento, conforme disposto no art. 336 do CC, é necessário que concorram, em relação a pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Assim, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao devedor fazê-lo por objeto ou montante diverso daquele a que se obrigou. Nesse sentido, o art. 313 do CC estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e o art. 314 do mesmo diploma prescreve que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes, se assim não se ajustou. Ademais, o art. 337 do CC também estabelece que cessa a mora apenas com o depósito da quantia devida, tendo efeito a partir de sua efetivação, por isso mesmo é necessário o depósito do valor integral da dívida, incluindo eventuais encargos. Cabe ressaltar que, a teor do art. 893, I, do CPC, o depósito da quantia ou coisa devida é pressuposto processual objetivo, pois se cuida de exigência formal para o recebimento da petição inicial da ação de consignação em pagamento. REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

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Vejam interessante julgado do STJ sobre o início da contagem do juros de mora.

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.

Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial”), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica “Das Perdas e Danos”, esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.

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Assunção de dívida sem o consentimento expresso do credor, gera efeitos jurídicos se a dívida já foi quitada, decide STJ.

 

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo, pois a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200.

A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing.

O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão.

Contrato sem efeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador.

Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio.

Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.

Peculiaridade

De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento.

Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”.

Obrigação quitada

Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”.

O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”.

Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”.

O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”.

Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: REsp 1036530

FONTE STJ

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Cláusula Penal, Cláusula Resolutiva ou Arras? Leiam o meu livro Multa Contratual, 4 ed, RT, 2013, e tirem suas conclusões.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.

É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

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O roubo, segundo o STJ, caracteriza forca maior e por isso exclui o dever de indenizar.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.

O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.

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Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor, decide STJ.

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida.

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

Ilegitimidade ativa

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a ré e terceiro.

O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.

Pertinência subjetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada.

Nancy Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos efeitos decorrentes dessa declaração”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte STJ

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