Arquivo do mês: abril 2012

Atenção amigos do Rio de Janeiro!!!!

Gostaria de convidar a todos os amigos do Rio de Janeiro para que prestigiem o lançamento do meu livro “Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RJ”, que será realizado no dia 03/05 (próxima quinta-feira), às 19:00hs, na sede da ANOREG-RJ (Associação dos Notários e Registradores do RJ), que fica na Rua da Ajuda, 35 – 4º andar, no centro do RJ.

Nessa noite, antes da sessão de autógrafos, irei proferir a palestra “O conteúdo da escritura de união homoafetiva e as decisões judicias que autorizam o casamento homoafetivo”.

Por favor, divulguem aos seus contatos, ok?

Espero vocês por lá.

Um forte abraço,

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

STJ mantém a impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel. O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”
O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Dignidade

Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro. Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial.  FONTE STJ

Segue ementa…..

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM
VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO
DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO
FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO
DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os direitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. 4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla ognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 950.663 – SC (2007/0106323-9), v.u, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.04.2012.

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

As dificuldades para se registrar o contrato de compra e venda de imóvel.

Comprar ou vender um imóvel no Brasil pode ser o céu ou inferno, depende de onde moram comprador e vendedor e de seu histórico com o fisco. Nos grandes centros, boa parte das certidões necessárias a uma compra segura pode ser obtida pela internet e, se a documentação estiver em dia, a pesquisa do passado do imóvel e seu registro podem levar confortáveis 15 dias, em média.
Mas, nas regiões mais afastadas e pobres, principalmente fora do eixo Sul-Sudeste, essa busca por salvaguardas pode virar uma saga. Os entraves vão da demora no levantamento da certidões, em registros confusos e feitos à mão, até a ausência de padronização entre os cartórios.
Proposta para melhorar essa situação existe e tramita no Senado, desde 2007. O projeto de lei propõe digitalizar todos os documentos públicos e particulares, os registros de imóveis inclusos nessa lista. Além disso, um projeto de 2010, que agora tramita junto ao primeiro, propõe concentrar na matrícula de um imóvel todas as informações que poderiam levar à sua penhora. Na prática, a ideia é minimizar os riscos e evitar pesquisas e prazos desnecessários.
Para se ter uma ideia da burocracia fora dos grandes centros, na Amazônia Legal, que compreende nove Estados (Amazonas, Acre, Amapá, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Pará, Maranhão, Tocantins), o problema já provocou mutirões de órgãos públicos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou 40 cartorários voluntários ao Pará, onde a situação é mais alarmante.
Os voluntários, a maioria de São Paulo, ficaram responsáveis por mapear a situação dos cartórios em 23 municípios do Estado, que vão de centros urbanos razoavelmente estruturados, como Santarém, a localidades acessíveis somente de barco. Neste momento, eles preenchem um questionário eletrônico para apontar as falhas e ajudar o órgão a formular suas políticas para modernizar o sistema.
“Muitas vezes os cartórios conseguem registrar em 15 dias os títulos. Mas em outros locais (longe dos grandes centros) o processo ainda é lento”, afirma Rodrigo Bicalho, presidente do Conselho Jurídico do Secovi-SP. “O crescimento do mercado imobiliário foi no Brasil inteiro, mas, como em São Paulo o custo de registro é bastante alto, os cartórios têm uma margem maior para investir em melhora.”
Online. “A ideia é criar, no futuro, uma central de informação onde todos os cartórios deverão se reportar. Assim, todos os registros de imóveis do País poderão ser acessados online”, afirma o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Antônio Braga, um dos organizadores do projeto.
A expectativa, porém, é que esse nível de digitalização ocorra só em dez anos. Por ora, o que se tem desse sistema online é apenas um rascunho, desenvolvido pela Escola Politécnica da USP. Antes de ser posto em prática, é preciso uniformizar as informações nos cartórios Brasil afora.
Mesmo um pequeno problema, que não tem poder de interferir na aquisição do imóvel, pode tornar-se uma dor de cabeça. “Algumas vezes é preciso desarquivar um processo, o que pode levar mais de um mês, para então se comprovar que nenhum problema havia ali”, diz Tânia Amorim, sócia da imobiliário homônima. Ela cita a taxa do lixo como exemplo. “Em São Paulo, quem não pagou por algum motivo a taxa do lixo pode acabar incluído na dívida ativa do Estado.”
A percepção de morosidade nas transações imobiliárias é amenizada por Nelson Kojranski, especialista em Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). Para ele, o que ocorre são “procedimentos” para uma compra segura. “Às vezes, contudo, surgem situações inteiramente inusitadas, que complicam o processo.”

Fonte: O Estado de Sao Paulo, Economia, de 14.04.12

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

Na alienação fiduciária de imóveis, a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor da dívida lhe dá posse automática do bem, decide STJ.

Em caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público do imóvel.
Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos termos do artigo 26 da referida lei. Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu, explicou a relatora.
A ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.
Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação, afirmou a ministra Nancy Andrighi na conclusão do voto.

FONTE: STJ

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

Indicação de documentário “Uma História Severina” que retrata o sofrimento de uma pessoa humilde grávida de um anencéfalo.

Amigos gostaria de indicar para vocês verem o documentário “Uma História Severina” sobre o sofrimento de uma pessoa muito humilde, grávida de um anencéfalo. O filme é curto e está disponível em http://migre.me/8Dxvr

1 comentário

Arquivado em Uncategorized

Anencéfalo tem cérebro sim!!!!!

Amigos, é tanta besteira que escutamos que não pude deixar de escrever. Hoje por conta do julgamento do STF estou sendo obrigado a ouvir que anencéfalo não tem cérebro. Ouvi isso no almoço numa discussão na mesa do lado e agora abro o site globo.com e vejo a mesma coisa (vejam em http://g1.globo.com/stf-julga-aborto-de-anencefalo/cobertura/) Por conta disso resolvi publicar um esclarecimento. A anencefalia consiste em malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. Ao contrário do que o termo possa sugerir, a anencefalia não caracteriza casos de ausência total do encéfalo, mas situações em que se observam graus variados de danos encefálicos. Um abraço para todos

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

STJ entende que o curador não pode reter renda do curatelado por conta própria a título de remuneração.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que obriga um curador a ressarcir mais de R$ 400 mil, devidamente corrigidos, ao pai. Ele reteve o valor como remuneração pelo trabalho de administrar o patrimônio do pai, diagnosticado com embriaguez patológica crônica. O filho era curador do pai, interditado.
O filho recorreu ao STJ alegando que estava no exercício regular do seu direito ao reter o valor que seria equivalente à sua remuneração. Segundo ele, a interdição é irreversível e ele seria o único parente próximo a manter contato com o pai. Além disso, proporcionava “apoio, carinho e todos os cuidados especializados” ao curatelado. O patrimônio imobiliário do pai também estaria intocado.

Contas rejeitadas

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o obrigou a ressarcir cerca de R$ 441 mil, depois de rejeitar a prestação de contas referente aos anos de 1998 a 2002 e ao primeiro semestre de 2006.
O TJSP também havia negado cinco agravos de instrumento interpostos pelo filho contra a rejeição das contas. A corte julgou que a remuneração ao administrador deve ser arbitrada judicialmente, não podendo ser fixada ao bel prazer de quem gerencia os bens.
A ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP. “O recorrente possui o direito à percepção de remuneração pelo desempenho da curatela, mas essa remuneração deveria ter sido fixada pelo magistrado, não lhe dando a possibilidade de fixá-la por conta própria”, afirmou a relatora.
“Poderia o recorrente, indubitavelmente, ter pleiteado ao magistrado a sua fixação”, explicou. “Em não o tendo feito, não pode amparar-se em justificativas outras incapazes de afastá-lo de sua obrigação de ressarcimento”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. FONTE STJ

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

Segundo STJ, menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica.

Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a busca e apreensão da menor.
Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais.
A mãe chegou a manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca e apreensão da menor.
A mãe então impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe.
No julgamento do mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.

Sem perigo
Ainda de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra.
Nancy Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser analisada no julgamento de seu mérito.
Como não há situação de risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor interesse do menor”.
Portanto, concluiu, mesmo que o juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. FONTE STJ

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI do STJ admite reclamação contra valor excessivo em multa aplicada por juizado especial numa ação de obrigação de fazer.

RECLAMAÇÃO nº 7746 – GO (2012/0010835-6)
RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT
ADVOGADO : TALITA CAR VIDOTTO E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DA 3A REGIÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – GO
INTERES. : LUCIA AJI KOUMBOZ GADIA
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Global
Village Telecon Ltda GVT em face de acórdão proferido pela Segunda Turma
Recursal Mista da 3ª Região Judiciária de Anápolis/GO que entendeu pela validade da incidência “da multa periódica acumulada desde a decisão antecipatória até esta data”, afastando o entendimento de que o “trânsito em julgado funcionaria como termo inicial para a incidência das ‘astreintes”, mantendo, assim, o valor da multa periódica acumulada até a data do julgamento, tendo em vista o não cumprimento da obrigação.
Afirma o reclamante que o acórdão reclamado está em dissonância  com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o valor total da multa fixada
chega a R$ 537.000,00, o que afronta o princípio da razoabilidade e promove o  enriquecimento sem causa da interessada.
Ressalta, ainda, ser possível a alteração do valor da multa diária antes
fixada, ante o disposto no § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil e
precedentes Corte que admitem a alteração do valor da multa, caso o magistrado  entenda ter ela se tornado insuficiente ou excessiva.
Afirma, ainda, que as astreintes podem, e devem, ser modificadas para
ajustar o valor da condenação a um patamar proporcional ao bem de vida
perseguido na demanda, evitando-se, assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o enriquecimento sem causa. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Corte Especial, apreciando
questão de ordem levantada na Rcl 3.752/GO, em razão do decidido nos EDcl no  RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do  ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou  jurisprudência dominante nesta Corte.
A mencionada espécie de reclamação foi disciplinada pela Resolução 12/2009. Ela não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do
recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. Trata-se  de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de  interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ.
A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT,
interpretando a citada resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser
considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito  material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de  recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são  passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95.
Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão
de decisões aberrantes, o que entendo estar caracterizado, em sede de cognição  sumária, no presente caso, bem como presentes os requisitos necessários à concessão de liminar.
Com efeito, o fumus boni iuris está caracterizado no valor exorbitante
da multa que, fixada em R$ 500,00 por dia (e-STJ fl. 51), já alcança montante
muitas vezes superior à alçada do Juizado Especial, tendo a reclamante logrado
comprovar, quanto a este ponto, a existência de jurisprudência desta Corte que  possibilita a redução da multa até mesmo de ofício, após o trânsito em julgado.
Conforme acórdão da 4ª Turma no RMS 33.155, de minha relatoria,
tratando-se de Juizado Especial, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei  9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar – e executar – multas coercitivas em valores consentâneos com a alçada respectiva (art. 52, inciso V). Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do  Juizado Especial, como de “baixa complexidade” a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada.
Reitero que, na linha de pacífica jurisprudência do STJ, o valor da
multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a
qualquer momento, se se revelar insuficiente ou excessivo, conforme dispõe o art.  461, § 6º, do CPC (cf., entre muitos outros, o acórdão da 4ª Turma já citado, no  REsp 691.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 20.10.2010). O valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que tal constitua ofensa a coisa julgada.
Considero, portanto, que o valor da alçada previsto no art. 3º, inciso I,
da Lei 9.099/95, o qual tem em mira o valor da obrigação principal na data do
ajuizamento da ação (quarenta salários mínimos), deve ser aplicado, por analogia, como o valor máximo a ser executado contra o devedor, a título de multa  cominatória.
O periculum in mora está claro na possibilidade de ser a reclamante compelida a pagar, a qualquer momento, multa que, em outubro de 2010, já ultrapassava trezentos mil reais (e-STJ fls. 123/124). Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.  Verificando, ainda, a presença dos requisitos da medida de urgência  pleiteada, concedo, parcialmente, a liminar, para o fim de limitar a execução da multa ao valor equivalente a quarenta salários mínimos.
Oficie-se à Segunda Turma Recursal Mista da 3ª Região Judiciária da
Comarca de Anápolis/GO, comunicando da decisão liminar e solicitando
informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.
Notifique-se a autora da ação principal, Lúcia Aji Koumboz Gadia, para
que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias. Após, publique-se, na forma do inciso III, do art. 2º, da mesma  Resolução, para a ciência dos interessados e manifestação no prazo de 30 dias.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized

ATENÇÃO!!! Lei 12.607 foi publicada hoje (05.04.2012) e altera o art. 1.331 do Código Civil.

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331. ………………………………………………………

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012

Como o art.2 foi VETADO,que dizia sobre a vigência imediata dessa norma,  a lei entrará em vigor em 45 dias, conforme art. 1 dqa LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Segue, abaixo, as razões do veto.  (Christiano Cassettari)

Nº 117, de 4 de abril de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.803, de 2010 (no 219/03 no Senado Federal), que “Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo ao seguinte dispositivo:

Art.2o

“Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Razão do veto

“Nos termos do art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.

Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Deixe um comentário

Arquivado em Uncategorized