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Vejam as novas súmulas do STJ, publicadas em 29/02/2016.

Súmula 563 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

Súmula 565 A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Súmula 567 Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

FONTE STJ

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União estável é tema da nova edição de Jurisprudência em Teses do STJ.

A 50ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no portal (www.stj.jus.br) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aborda a união estável. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas dentre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. Um dos casos utilizados como orientação é o recurso AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780, de relatoria do ministro Raul Araújo, julgado em outubro de 2015.

Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Uma das decisões usadas como referência é o REsp 1118937, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em fevereiro de 2015 pela Quarta Turma.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

FONTE STJ

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Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes, decide STJ e aumenta a polemica.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante.
Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

Ordem pública

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.

“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que “se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.

Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.

A notícia acima refere-se
ao seguinte processo: REsp 1472945

Fonte STJ

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Pais fictícios

Vejam excelente artigo do meu amigo Jones Figueiredo Alves, desembargador do TJ PE.

Pais fictícios

A inserção de nome materno fictício em registro de nascimento de filho adotivo de pai solteiro, determinada em decisão proferida em Pernambuco (21.05.2014), pela juíza Paula Maria Malta Teixeira do Rego, da 11ª Vara de Família e Registro Civil do Recife, apresenta-se conducente a assegurar a dignidade plena do adotado. Cuida-se de direito personalíssimo à identidade pessoal, como bem jurídico a ser tutelado, onde presentes o prenome e o sobrenome (composição do nome) e a individualização de origem, reclama-se também a nominação de ambos os pais.

No caso, consabido que a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos (artigo 1.626 do Código Civil) e que em adoção por uma única pessoa (homem solteiro) não poderá ser mantido o sobrenome materno biológico, a recente decisão judicial assenta-se iniludível a garantir autoestima, reputação e respeitabilidade da pessoa registrada. Mais das vezes, a falta de designação do pai ou da mãe, no registro civil, importa em constrangimento existencial, frustrando o desenvolvimento saudável da personalidade daquele desprovido de uma identidade completa (artigo 3º, ECA).

A atribuição fictícia da origem genética, não poderá ser entendida como “falsidade”, como é o pseudônimo (do grego “pseudos”: falsidade), quando caracteres substitutivos do nome civil e das referencias de vínculos apresentam-se como bens estimáveis a exprimir a identidade. Isto porque obrigatória a atribuição ficta, pelo vínculo da adoção, por ordem legal do art. 1.626 do CC, com a consequente modificação do nome de família do adotado.

Nessa linha, tem-se ainda uma prescrição de caráter humanitário, a conferir ao adotado uma paternidade ou maternidade fictícias, quando mães solteiras, por vínculos biológicos ou adotivos, e pais solteiros, por vínculos de adoção, não podem indicar o genitor ou a genitora que faltam ao filho.

É o que estabelece o artigo 18 do “Pacto de San José”, da Costa Rica, de 22.11.1969, em vigor internacional desde 18.07.1978 e ratificado pelo Brasil em 06.11.1992 (Decreto nº 678): “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”.

Nesse universo jurídico de pessoa, a latitude maior é a de não ser possível qualquer dissociação entre pessoa e personalidade, como não mais tolerável qualquer discriminação relativa à filiação. (artigo 227 § 6º, CF).

Em conformidade da teoria de valores, não há negar que a supremacia do valor da pessoa humana sobre qualquer outro valor, está a dizer que “o significado da dignidade humana apoia-se no valor intrínseco e intangível da pessoa” (CHOERI, 2010), pelo que em prol desse alcance, todas as medidas valorativas se farão legitimadas e justas, urgentes e necessárias.

É exatamente o caso. Os valores intrínsecos da pessoa, a partir de sua sacralidade (dignidade absoluta e irredutível), importam inexoravelmente na afirmação da identidade pessoal como uma realização indiscutível da dignidade humana. Ações afirmativas desse nível, melhor constroem a identidade da pessoa, no efeito de atribuir-lhe condições de ampla interação social, efetivando a dignidade em sua adequada dimensão axiológica.

Em menos palavras, pais fictícios serão, sempre, nominações admissíveis em registro civil, não apenas para atender ao melhor interesse da criança (tutela máxima) como a servirem, em qualquer idade, como fórmulas consectárias de uma melhor dignificação da pessoa.

Estudos apontam que, no Brasil, mais de 700 mil crianças não tem a paternidade declarada na certidão de nascimento, gerando constrangimento psicológico e sensações de abandono e rejeição. A inclusão de um pai fictício no registro civil servirá, enquanto não reconhecido o pai biológico, como alternativa de mitigação desse grave problema social. (STF- TV-Justiça – 24/04/2009).

Com efeito, o direito de individualização da pessoa haverá de compreender, na sua singularidade, a identidade de sua origem (mesmo ficta), como história social que se comunique perante todos. Essa identidade completa faz a diferença e a dignidade. Afinal, a humanidade das pessoas situa-se exatamente no fato de serem singulares e únicas. Titulares do direito de possuírem, como qualquer outro, um pai e uma mãe. Mesmo que fictícios.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

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STJ muda posicionamento, e passa a entender que aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

 

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Bem-vindos ao meu blog!

Caríssimos amigos,

É com enorme alegria que comunico o lançamento do meu blog.

Nele vocês encontrarão todas as novidades do Direito Civil, tais como decisões jurisprudencias, súmulas, enunciados, artigos, comentários, etc.

Além disso, ele terá periodicamente vídeos com dicas sobre pontos importantes da matéria, para auxiliar o estudo de vocês.

Avisem os amigos pois o mesmo foi criado para todas as pessoas que querem se atualizar sobre o que de mais importante existe no Direito Civil brasileiro.

Espero que o mesmo seja de grande valia, e todas as sugestões e críticas serão bem vindas, por e-mail,  Facebook ou Twitter.

Todo e qualquer lançamento de livros, cursos e palestras serão, também, nele, divulgado.

Espero a sua visita.

Um cordial abraço,
Christiano Cassettari

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