Arquivo da categoria: Direito de Família 2015

STJ decide sobre o rateio de benefício previdenciário quando o falecido era casado e pagava alimentos para ex-cônjuge.

DECISÃO DO STJ: No rateio dos benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado, o cônjuge divorciado do segurado ou dele separado judicialmente ou de fato e que recebia pensão de alimentos do segurado concorre em igualdade de condições com a viúva ou o viúvo do segurado, a sua companheira ou o seu companheiro e o(s) filho(s) do segurado, desde que não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou inválido(s); conforme dispõem os arts. arts. 16, I, e 77, ambos da Lei n.º 8.213⁄91.

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Inventário. Alvará de levantamento. Pensão por morte. Rateiro entre partes iguais. Viúva e cônjuge divorciada. 1. O benefício da pensão por morte deve ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do segurado falecido, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91. 2. Não merece reparos a decisão que, em ação de inventário, determina a expedição de alvará, rateando entre a viúva e a ex-mulher (divorciada), em partes iguais, a pensão por morte de beneficiário do INSS. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nº Ag 1088492 SP 2008/0191689-4, Relator Ministro João Otávio de Noronha, T3, J. 28/04/2015).

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É possível ajuizar reconhecimento de maternidade socioafetiva após falecimento da mãe, decide STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.

No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.

Reconhecimento póstumo

O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
Publicado em: 09/11/2015

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STJ confirma nossa tese de que casal que muda regime de bens para separação deve fazer partilha dos bens.

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

Riscos

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Proteção a terceiros

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE STJ

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Quarta Turma do STJ afasta penhora de imóvel que garantiu dívida do filho da proprietária.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a penhora de um imóvel dado como garantia de empréstimo em favor do filho da proprietária. Os ministros concluíram que, quando o imóvel caracterizado como bem de família é oferecido em garantia, a hipoteca só poderá ser executada se a dívida tiver sido contraída em benefício da própria unidade familiar.

“Nas hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida”, afirmou ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Segundo ele, a instituição financeira, ao aceitar a garantia, sabia de suas características, principalmente que não pertencia ao devedor e que poderia ser considerada impenhorável.

A sentença havia reconhecido a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a proprietária, ao entregar seu único imóvel residencial em garantia da dívida do filho, renunciou à proteção da Lei 8.009/90.

Direito de habitação

Salomão explicou que o benefício da impenhorabilidade não se destina unicamente à proteção da moradia do devedor inadimplente, mas à garantia do direito de habitação da família, que nem sempre é quem se beneficia da dívida contraída.

O colegiado levou em conta que a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava com a família em cidade diferente daquela onde residia sua mãe. Segundo Salomão, não se pode presumir que o ato de disponibilidade do imóvel tenha favorecido a mãe do devedor.

Por isso, concluiu, não incide a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, que diz que a impenhorabilidade não pode ser invocada em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: REsp 1180873

FONTE STJ

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Terceira Turma do STJ não vê razão para que criança tenha dois pais no registro, SE NÃO ERA VONTADE DO PAI SOCIOAFETIVO. Não vejo isso como o não acolhimento da multiparentalidade pelo STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

Sem previsão

A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens, afirma STJ.

O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.

A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.

Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.

O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: REsp 1324222

FONTE STJ

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STJ afasta prisão de idoso que deve pensão a filho maior com deficiência.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra homem com mais de noventa anos de idade que deve pensão alimentícia a filho maior, casado e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS.

Na ação de execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que, em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050 (um mil e cinquenta reais). O juiz de primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução.

O pai recorreu ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de execução. É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou exoneração.

Segundo o relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão.

Seguindo o voto do relator, a turma afastou eventual decreto de prisão e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como penhora de bens.

Fonte STJ em 21.10.2015

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É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional, decide STJ.

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

In natura

De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.

“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.

Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.

Controle

O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.

A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.

No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.

Fonte STJ

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Excelente decisão do TJ-SP que reconhece não ter começado o prazo para ação indenizatória por abandono afetivo, quando ainda não havia paternidade constituída.

TJSP – Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo
Publicado por Associação dos Advogados de São Paulo e mais 7 usuários – 3 dias atrás

O juiz Francisco Câmara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo. 

O autor alegou que ingressou com ação de paternidade e, embora o genitor sempre se negasse a realizar o exame de DNA, teve confirmada a filiação após muitos anos de trâmite. Disse que seu pai agia sempre com frieza, ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que sempre tiveram apoio moral, afetivo e financeiro, fatos que lhe causaram danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.

Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. “Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032795-91.2014.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 

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A Lei Complementar nº 150, de Junho de 2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/90 (Bem de Família Legal).

A Lei Complementar nº 150, de Junho de 2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8.009/90 (Bem de Família Legal).

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