Arquivo da categoria: Contratos em espécie 2016

Segundo o STJ, locatária e locadora de veículo respondem por acidente com danos a ciclista.

Nos casos de acidente automobilístico, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento, impondo-se ao primeiro, quando reconhecida a culpa do segundo, responsabilidade por ter permitido que o veículo, registrado em seu nome, fosse conduzido pelo causador do acidente.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento, de forma analógica, para responsabilizar duas pessoas jurídicas, locadora e locatária de veículo, por acidente que provocou graves danos a uma ciclista.

Após ter sido atingida pela porta de um carro, que foi aberta de forma inesperada e abrupta pelo motorista, a vítima ajuizou ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra a empresa O. V. Transporte e Locação. O automóvel pertencia à empresa de transporte, contudo, no momento do acidente, estava locado para C. Engenharia.

Em consequência da colisão, ela caiu no chão e fraturou, de forma complexa, o joelho esquerdo. A vítima precisou ser submetida a cirurgia para implante de pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar.

Assistência

Segundo a ciclista, após a cirurgia, não teve nenhuma assistência financeira para pagamento das despesas para sua reabilitação, referentes a muletas, cadeira de rodas, cadeira de banho e sessões de fisioterapia.

Na sentença, a O. V. Transporte e Locação foi condenada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época, tendo como termo inicial o momento do acidente e final, até a data em que a autora complete 65 anos de idade, ou enquanto durar a incapacidade para trabalhar.

A empresa também foi condenada a ressarcir a mulher pelos gastos com despesas comprovadas, bem como a pagar o valor de 50 salários mínimos pelos danos morais e estéticos suportados. Em tudo incidindo juros e correção monetária.

Contudo, o magistrado também julgou procedente a denunciação da lide requerida pela O. V. Transporte em relação à empresa C. Engenharia e Tecnologia, cujo funcionário dirigia o veículo. A denunciada foi condenada a ressarcir os prejuízos suportados pela O. V..

Conversão

Ambas as condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte paulista deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a conversão do valor da indenização fosse feita com base na data da publicação da sentença.

Inconformadas, as empresas interpuseram recurso especial no STJ. Os ministros discutiram acerca da responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes do uso de veículo de empresa locadora, mas sob condução do locatário ou por terceiro sob seu comando.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator, “a responsabilidade civil do proprietário pelos danos causados pelo veículo há muito fora reconhecida pela jurisprudência e doutrina pátrios, não importando, inclusive, se o condutor é o proprietário ou terceiro autorizado por ele”.

Com base em mais de uma teoria acerca da responsabilidade civil, o relator afirmou que o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiros, de modo culposo, no uso do carro. Para ele, o caso específico se enquadra na responsabilidade do proprietário de veículo automotor por danos gerados por quem o tomou de forma consentida.

Culpa exclusiva

Por outro lado, o ministro defendeu que o guardião do bem somente fica isento da responsabilidade se a culpa for exclusiva da vítima – o que não se aplica ao caso analisado, “pois o motorista do veículo locado agiu de forma negligente e imprudente, causando os danos à ciclista”.

Ele ressaltou ainda a responsabilidade do proprietário do veículo como empresa de locação – visto que, por essa qualidade, a empresa também responde quanto aos danos que o veículo locado causa a terceiros.

“Afirmando-se a responsabilidade da locadora, precedentemente está-se reconhecendo a responsabilidade do locatário. A primeira decorre, na maioria dos casos, da confirmação da segunda”, explicou Salomão.

Ele ainda ressaltou que a existência de cláusula prevendo como obrigação da locadora a contratação de seguro contra eventos danosos e a desobediência à obrigação não isentam a locatária da responsabilidade. Isso porque “ainda que cumprida a obrigação de contratar o seguro, este não socorreria a locatária em eventos como o do caso concreto”, concluiu.

Processo: REsp 1.354.332

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Arquivado em Contratos em espécie 2016, Responsabilidade Civil 2016

TJSP declara inconstitucional pagamento de ITBI com tabela da Prefeitura de SP.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a exigência do pagamento adiantado do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) antes do registro no cartório, com base na tabela de referência da Prefeitura de São Paulo. 
O Desembargador Relator afirmou que a incidência do tributo se dá somente depois de concluída a transação no Registro de Imóveis e adotou o entendimento do STJ de que o ITBI deve ser cobrado pelo valor efetivamente comercializado.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000

Suscitante: 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Interessados: Tosbas Administradora de Bens Proprios S/A e Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 20.938

Ementa: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade.

Fonte PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Ministro do STJ determina suspensão de ações que tratam de cobrança de corretagem na venda de imóveis.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou, na Medida Cautelar n. 25.323 – SP, a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como a prescrição da pretensão de restituição dessas parcelas, temas afetados ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no RESP n.º 1551956/SP.

Com a decisão, a prática de “quaisquer atos processuais” em todas as ações em trâmite no país que versem sobre a matéria objeto da afetação, inclusive em primeira instância, fica obstada até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, que definirá o entendimento da Corte sobre o tema, possibilitando a uniformização das decisões judiciais.

Esse entendimento orientará a solução das demais causas, sendo que novos recursos ao Tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Em novembro de 2013, o ministro determinou igual providência nos autos do Recurso Especial n.º 1419697/RS, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como representativo da controvérsia (art. 543-C, parágrafo 1º, do CPC), em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.

Segundo o ministro, a suspensão de todos os processos “confere maior efetividade ao sistema de julgamento de Recursos Representativos da Controvérsia”, pois “evita-se a realização de atos processuais que, ao final, poderão se revelar inúteis, bem como se previne a prolação de decisões conflitantes da orientação a ser firmada, a interposição de recursos desnecessários e o levantamento de valores em execuções provisórias”.

Até dezembro de 2015, quando a suspensão abrangia apenas recursos especiais e recursos ordinários em juizados especiais, havia 1.446 processos suspensos pela determinação do ministro.

Como a decisão de suspender todas as ações no país foi proferida no final de dezembro, os tribunais estaduais ainda não informaram ao STJ o total de processos suspensos.

A notícia acima refere-se aos seguintes processos: MC 25323 Resp 1.551.956/SP

Fonte STJ

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